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Processo:
0000282-93.2008.8.16.0177
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Xambrê |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A., em face da sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Valdir dos Santos Ribeiro (seq. n°
1.5 – autos de origem).
2. Na fase recursal, a parte Recorrente apresentou proposta de acordo (seq. n° 31.1-RI), o que
foi devidamente aceito pela parte Recorrida (seq. n° 34.1-RI).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dou a presente por publicada. Intime-se.
4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, 06 de março de 2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000282-93.2008.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000282-93.2008.8.16.0177 Recurso: 0000282-93.2008.8.16.0177 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): VALDIR DOS SANTOS RIBEIRO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Valdir dos Santos Ribeiro (seq. n° 1.5 – autos de origem). 2. Na fase recursal, a parte Recorrente apresentou proposta de acordo (seq. n° 31.1-RI), o que foi devidamente aceito pela parte Recorrida (seq. n° 34.1-RI). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada. Intime-se. 4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 06 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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